Constituiçao Apostolica
Provida Mater Ecclesia

Introdução

1. A Igreja, Mãe solicita, tem empenhado todo o seu zelo e afeto maternal para com os filhos (1) de sua predileção, que consagraram a vida a Cristo Senhor e O seguem livremente pelo árduo caminho dos conselhos evangélicos. Ela quer torná-los sempre mais dignos deste propósito celeste e angélica vocação (2); para isso, organiza sabiamente sua maneira de viver. Disto dão testemunho os numerosos escritos e documentos dos Papas, Concílios e Santos Padres, e demonstra-o claramente toda Historia da Igreja e a orientação da disciplina canônica até nossos dias.

A Igreja para os fiéis

2. Com efeito, desde os inicios do Cristianismo, a Igreja ilustrou a doutrina e os exemplos de Cristo (3) e dos Apóstolos que convidavam (4) os discípulos do Senhor ã perfeição, e ensinou com segurança a maneira como se devia conduzir e reger a vida dedicada à perfeição.
Por seus cuidados e ministério, favoreceu e propagou de tal modo este convite ã consagração a Cristo que, desde os primeiros tempos, as Comunidades cristãs se tomaram espontaneamente, para os conselhos evangélicos, uma terra boa e bem preparada para receber a semente, dando firme esperança duma abundante colheita (5).
Pouco depois, como o provam facilmente os escritos dos Padres Apostólicos e dos mais antigos escritores eclesiásticos (6), o estado de vida perfeita floresceu de tal modo nas diferentes Igrejas, que aqueles que a abraçavam começaram a formar, no seio da comunidade eclesial, uma espécie de ordem e categoria social distinta, sendo claramente designados por nomes diversos, como ascetas, continentes, virgens, etc., sendo objeto de muita estima e veneração (7).

3. Fiel a Cristo seu esposo e sempre coerente consigo mesma, a Igreja, sob a ação do Espirito Santo, ao longo dos séculos elaborou com firmeza a disciplina do estado de perfeição até a promulgação do Código de Direito Canônico (1917).
Inclinada maternalmente sobre as pessoas que, de coração decidido, faziam, sob variadas formas, profissão externa e pública de vida perfeita, nunca deixou de encorajar sua santa resolução; o que ela fez em dupla direção.
Primeiramente, valorizou a profissão individual de perfeição, que, todavia, sempre era feita perante a Igreja e em público; exemplo disto era a antiga bênção e consagração das virgens, realizada durante uma cerimônia litúrgica (8).
Aliás, a Igreja não só recebeu e reconheceu a profissão individual de perfeição, mas a sancionou com normas sábias, defendeu com vigor e dotou de diversos efeitos canônicos.
Entretanto, seu interesse e cuidados maiores voltaram-se para a profissão mais plena e estritamente pública de perfeição; esta, desde depois da paz de Constantino, foi sempre emitida em associações e comunidades erigidas com permissão, aprovação ou por mandato da própria Igreja.

O estado canónico de perfeição

4. São conhecidos os laços essenciais que unem a historia da santidade da Igreja e do Apostolado católico à história da vida religiosa canônica e à sua grandeza.
Continuamente vivificada pela graça do Espirito Santo, a vida religiosa desenvolveu-se numa admirável diversidade e forfificou-se numa maravilhosa unidade sempre mais profunda e intensa.
Não surpreende, portanto, que a Igreja tenha acompanhado também no terreno da legislação esse caminho que a Providência divina indicava tão claramente; por isso, rodeou de vigilância e conscientemente organizou o estado canônico de perfeição, erguendo sobre ele, como sobre um alicerce, o edifício da legislação eclesiástica.
Dai deriva, em primeiro lugar, que o estado público de perfeição foi reconhecido como um dos principais estados eclesiásticos, ao ponto de a Igreja fazer dele, de forma especifica, a segunda ordem e grau das pessoas canônicas (Can. 107).
Neste ponto, deve-se considerar que nas outras duas ordens de pessoas canônicas (clérigos e leigos), à instituição divina se soma a instituição eclesiástica, dado que a Igreja é sociedade hierarquicamente constituída e organizada; ao passo que a classe dos religiosos, que constitui uma ordem intermediária entre clérigos e leigos (Can. 107), surge totalmente da estreita relação que ela tem com a finalidade própria da Igreja, que é a santidade, a ser eficazmente alcançada com meios adequados.

5. Não só isto. Para que a profissão pública e solene de santidade não fosse votada ao fracasso, a Igreja, com um rigor sempre maior, quis reconhecer este estado canônico de perfeição somente em favor de sociedades erigidas e reguladas por ela, juridicamente definidas com o nome de "Religiões" (Can. -138 P).
Essas sociedades, depois de adequado exame, foram aprovadas em sua forma e organização pelo Magistério eclesial, sendo seu instituto e estatutos repetidamente examinados, não só do ponto de vista doutrinal e abstrato, mas também do ponto de vista da experiência concreta.
Tudo isso foi definido de maneira tão rigorosa pelo Código de Direito Canônico que em nenhum caso, sem exceção, o estado canônico de perfeição pode ser reconhecido, se a profissão não for emitida numa 'Religião' aprovada pela Igreja.
Enfim, a disciplina canônica do estado de perfeição, enquanto estado público, por disposição da Igreja, foi de tal maneira organizada que nas 'Religiões' clericais, em tudo o que diz raspeito à vida clerical dos Religiosos, a 'Religião' ocupa o lugar da diocese e a admissão a uma determinada “Religião” equivale à incardinação numa diocese (Can. III, § I; 115 585).

6. O Código de Pio X e Bento XV, pela sua legislação a respeito dos Religiosos (Parte II, Livro II), recolhida com exatidão, colecionada e revista com cuidado, confirmou de múltiplas maneiras o estado canônico de perfeição, mesmo sob o seu aspecto público.
Dando acabamento à obra começada por Leão XIII na Constituição Conditae a Christo (9), o Código admitiu as Congregações de votos simples entre as 'Religiões' em sentido estrito.
Pareceria, então, que nada mais haveria a somar à disciplina do estado canônico de perfeição.
A Igreja, porém, por um gesto verdadeiramente maternal, decidiu acrescentar à legislação dos Religiosos um titulo breve que, muito oportunamente, a completaria (tít. XVII, liv. II).

Os 'Institutos Seculares'

7. Com isto, a Igreja decidiu equiparar de forma bastante plena ao estado canônico de perfeição as Sociedades que eram beneméritas dentro da própria Igreja, e mesmo, muitas vezes, as da sociedade civil.
Tais Sociedades, desprovidas de certas formas jurídicas, indispensáveis para constituir plenamente o estado canônico de perfeição, como, por exemplo, os votos públicos (Can. 488 I° e 7°; 487), todavia, nos demais elementos, considerados essenciais para a vida de perfeição, elas se aproximam por semelhança e relação muito estreita com as verdadeiras "Religiões”.

8. Toda esta sábia legislação correspondeu amplamente às necessidades da multidão de almas que, deixando o mundo, desejavam abraçar o novo estado canônico de perfeição estritamente dito, consagrado única e inteiramente a adquirir a perfeição.
Entretanto, o Senhor, infinitamente bom, que tantas vezes, sem fazer acepção de pessoas (10), convidou todos os fiéis a procurar e realizar em toda a parte a perfeição (11), admiravelmente providenciou que, mesmo no mundo corrompido por tantos vícios, prosperassem, sobretudo em nossa época, numerosos grupos de almas escolhidas.
Quis que elas, animadas não só pelo desejo da perfeição individual, mas também de uma vocação especial, mesmo permanecendo no mundo, pudessem encontrar excelentes formas novas de associações, adequadas às necessidades dos tempos, nas quais pudessem levar uma vida muito concorde com a aquisição da perfeição.

9. Embora recomendando de toda a alma à prudência e ao zelo dos diretores espirituais os generosos esforços para a perfeição praticada no foro interno por fiéis individualmente, neste momento nossa atenção se volta para aquelas Associações que se esforçam, perante a igreja e, como se diz, no foro externo, para levar seus membros a uma vida de sólida perfeição.
Todavia, não nos referimos aqui a todas as Associações que aspiram sinceramente à perfeição cristã no mundo. Referimo-nos somente àquelas que, seja pela sua constituição interna, seja pela sua ordenação hierárquica e pela total doação que exigem de seus membros propriamente ditos, pela profissão dos conselhos evangélicos e pelo modo de exercer o ministério e o apostolado, se aproximam mais de perto, quanto à substância, dos estados canônicos de perfeição e especialmente das Sociedades sem votos públicos (tít. XVII), embora não vivam a vida comum religiosa, mas segundo outras formas externas.

Fecundidade dos Institutos Seculares

10. Estas Associações, que de agora em diante receberão o nome de "Institutos Seculares”, por especial inspiração da Divina Providência, começaram a surgir na primeira metade do século passado, para praticar fielmente “no mundo os conselhos evangélicos e entregar-se com maior liberdade às obras de caridade, que a maldade dos tempos torna difíceis ou proíbe totalmente às famílias religiosas" (12).
Os mais antigos destes Institutos deram provas do seu valor; mostraram, por obras e fatos que, graças à escolha prudente e severa dos membros, a uma formação cuidadosa e demorada, a uma regra de vida adequada, firme e maleável, por um chamado especial de Deus e com sua graça, pode-se fazer mesmo no mundo uma consagração de si ao Senhor, estrita e eficaz, não só interior, mas também exterior e quase religiosa, tornando-se assim utilíssimo instrumento de presença e apostolado.
Por estas razões, “essas sociedades de fieis, mais de uma vez, foram louvadas pela Santa Sé quanto às verdadeiras Congregações religiosas (13)”.

11. O feliz aumento destes Institutos mostrou sempre mais claramente a ajuda múltipla e eficaz que podiam dar à igreja e às almas.
De fato, eis os campos aos quais se podem aplicar e dedicar estes Institutos: viver autenticamente em todo o tempo e lugar a vida de perfeição; abraçá-la em casos em que a vida religiosa canônica é impossível ou pouco adaptada; recristianizar as famílias, as profissões, a sociedade, graças ao contato imediato e constante de uma vida perfeita e totalmente entregue à santificação; exercer o apostolado sob variadas formas e desempenhar ministérios que o lugar, o tempo e as circunstâncias proíbem ou tornam impossíveis aos sacerdotes e aos religiosos.

Aprovação do estatuto geral dos Institutos Seculares

12. Por outro lado, a experiência mostrou as dificuldades e os perigos que por vezes esta vida de perfeição levada livremente comporta, sem a ajuda exterior do hábito religioso e da vida em comum, fora da vigilância dos Ordinários, pelos quais pode facilmente ser ignorada, e dos superiores, que muitas vezes vivem longe.

13. Começou-se também a discutir sobre a natureza jurídica destes Institutos e sobre o pensamento da Santa Sé em aprova-los. Julgamos oportuno fazer aqui menção do decreto "Ecclesia Catholica” publicado pela Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares e confirmado em 11 de Agosto de 1889 por Leão XIII (14).
O Decreto especificava que, quando a citada Congregação emitia seu decreto de louvor ou de aprovação, não entendia referir-se aos novos Institutos enquanto "Religiões" de votos solenes ou verdadeiras Congregações de votos simples, mas somente enquanto pias Associações, nas quais, além da ausência de outras condições requeridas pela disciplina atual da Igreja, não se emite profissão religiosa propriamente dita; além disso, os votos que se fazem, são privados, não públicos, ou seja, não são recebidos por um legitimo Superior em nome da Igreja.

14. Ainda como explicitava a Sagrada Congregação, estas Associações são Iouvadas ou aprovadas com a condição essencial de se fazerem conhecer plena e perfeitamente por seus respectivos Ordinários e de estarem inteiramente sujeitas à sua jurisdição.
Estas prescrições e declarações da Congregação dos Bispos e Regulares contribuíram oportunamente para caracterizar a natureza destes Institutos e não impediram, pelo contrário, regularam sua evolução e progresso.

15. Em nossos dias, os Institutos Seculares multiplicaram-se em silêncio, sob numerosas e variadas formas: plena autonomia ou união maior ou menor com "Religiões" ou Sociedades Religiosas.
Deles nada diz a Constituição Apostólica Conditae a Christo, que só se ocupou das Congregações Religiosas.
Também o Código de Direito Canónico deliberadamente se absteve de falar deles, deixando para uma legislação futura o cuidado de lhes fixar uma organização, outrora ainda prematura.

16. Tendo considerado tudo isto, inspirados pela consciência do Nosso cargo e pelo amor paternal para com as almas que procuram generosamente a santidade no mundo; e também guiados pelo intento de que possa ser feito um sábio e severo discernimento entre estas Sociedades, projetamos e decidimos fazer para os Institutos Seculares o mesmo que Leão XIII, fez pela Constituição Apostólica Conditae a Christo para as Congregações de votos simples.
Estas providências mostram-se necessárias a fim de não reconhecer como Institutos verdadeiros senão aqueles que professam autenticamente a plena vida de perfeição; a fim de evitar os perigos de fundar sempre novos Institutos, que às vezes são fundados de forma imprudente e impensada; e de dar aos Institutos que merecem aprovação, estatuto jurídico próprio, que corresponda devidamente ã sua natureza, aos seus fins e circunstâncias.
Por isso, pelas presentes Letras, aprovamos o Estatuto Geral dos Institutos Seculares, que a Suprema Congregação do Santo Oficio examinou com atenção no que toca ã sua competência, e que a Sagrada Congregação dos Religiosos organizou e reviu com cuidado, por Nossa ordem e sob Nossa direção. Portanto, em virtude da Nossa Autoridade apostólica, proclamamos, decretamos e estabelecemos o que se segue.

17. Estabelecidas as orientações acima referidas, confiamos sua execução à Sagrada Congregação dos Religiosos, com todos os poderes necessários e oportunos.


Lei própria dos Institutos Seculares

Artigo I

As Associações de clérigos ou de leigos cujos membros, para adquirir a perfeição cristã e exercer plenamente o apostolado, fazem profissão de praticar no mundo os conselhos evangélicos, recebem o nome especial de 'Institutos' ou 'Institutos Seculares', a fim de se distinguirem convenientemente das outras Associações comum de fiéis (Código de Direito Canónico, 3' pane, Livro II) e regem-se pelas normas desta Constituição apostólica.

Artigo II

§ I. Dado que não admitem os três votos públicos de religião (Can. 1308, § 1 488, I°) e não impõem a seus membros, segundo a norma Canónica (Cânones 487 e segs., 673 e ss.), a vida comum ou a habitação sob o mesmo teto, os Institutos Seculares;

1° - De direito e com propriedade, normalmente, não são nem podem ser chamados "Religiões" (Can. 487 e 488, I°) ou Sociedades de vida comum (Can. (673, § I) .
2° - Não estão sujeitos ao direito próprio e particular das "Religiões" e das Sociedades de vida comum, nem podem usar dele, a não ser enquanto alguma norma desse direito, especialmente daquele das Sociedades sem votos públicos, por exceção, for legitimamente adaptada e aplicada para eles.
§ II. Os Institutos Seculares, respeitadas as normas comuns do Direito Canónico que lhes dizem respeito, são regidos como por um direito próprio, mais correspondente à sua natureza particular e à sua condição, de acordo com as prescrições seguintes:
I' - Pelas normas gerais desta Constituição Apostólica, que formam como que o Estatuto próprio de todos os Institutos Seculares;
2° - Pelas normas que a Sagrada Congregação dos Religiosos, segundo for necessário e a experiência aconselhar, julgar oportuno editar para todos ou para alguns destes Institutos, quer sob a forma de interpretação, quer sob a forma de complemento ou de aplicação da Constituição Apostólica;
3° - Pelas Constituições particulares aprovadas segundo as normas dos Artigos seguintes (Art. V-VIII), que adaptarão com prudência as normas gerais do Direito e as regras especiais acima fixadas (números 1° e 2°) aos fins, às necessidades, à situação, tão diferentes, de cada Instituto.

Artigo III

§ I. Segundo os Artigos que se seguem, para que uma pia Associação de fiéis possa ser elevada a Instituto Secular, é preciso, além das condições comum, que satisfaça aos seguintes requisitos:
§ II. No que diz respeito à consagração da vida e à profissão da perfeição cristã, os Associação que desejem pertencer ao Instituto como membros no sentido estrito, além dos exercícios de piedade e de renúncia a que se aplicam necessariamente todos os que aspiram à perfeição da vida cristã, devem também tender a esta mesma perfeição pelos meios particulares aqui enumerados:
1° - Pela profissão, feita diante de Deus, do celibato e da castidade perfeita, sancionada segundo as Constituições por um voto, um juramento ou uma consagração, obrigando em consciência.
2° - Pelo voto ou a promessa de obediência, a fim de que, ligados por um vinculo estável, se consagrem totalmente a Deus e às obras de caridade ou de apostolado, e em todas as coisas permaneçam sempre moralmente sob a autoridade e a orientação dos Superiores, segundo as Constituições.
3° - Pelo voto ou a promessa de pobreza, que lhes firã a livre disposição dos bem temporais, deixando-lhes só o uso definido e limitado segundo as prescrições das Constituições.
§ III. No que diz respeito à incorporação dos membros no próprio Instituto e ao vinculo dai resultante, o vinculo que liga necessariamente o Instituto Secular e os seus membros propriamente ditos deve ser:
1° - Estável, segundo as Constituições, perpétuo ou temporário; neste caso, deve ser renovado, decorrido o termo (Can. 488, 1° ).
2° - Mútuo e pleno, de tal forma que, de acordo com as Constituições, os membros se entregam totalmente ao Instituto, e este toma cuidado deles e responde por eles.

§ IV. No que diz respeito às residências e casas comuns dos Institutos Seculares, embora não imponham a seus membros (Art.° II, § 1), conforme ao Direito, a vida comum ou a habitação debaixo do mesmo teto, convém, todavia, possuir, por razões de necessidade ou de utilidade, uma ou várias casas comum nas quais:
1° - Os Superiores do Instituto, sobretudo os Superiores gerais ou regionais possam residir.
2° - Os membros do Instituto possam habitar ou vir a elas para receber ou completar sua formação, fazer os exercícios espirituais e coisas semelhantes.
3° - Possam ser recebidos os membros que, por causa da sua pouca saúde ou de outra circunstância, não são capazes de prover às próprias necessidades, ou para quem não é bom permanecer sozinho em sua casa ou em casa de outrem.

Artigo IV

§ I. Os Institutos Seculares (Art. I) dependem da Congregação dos Religiosos, respeitados os direitos da Sagrada Congregação da Propaganda, segundo o cânone 252, § 3, se se trata de Sociedades e Seminários destinados às missões.
§ II. As Associações que não correspondem à definição ou que não se propõem completamente o fim indicado no Art. I; também aquelas que carecem dum dos elementos enumerados nos Artigos I e III da presente Constituição Apostólica, são regidos pelo direito próprio das Associações de fiéis (de que se trata nos cânones 684 e ss.) e dependem da Congregação do Concílio, salvo o prescrito no Can. 252, § 3 a respeito dos territórios de Missão.

Artigo V

§ I. Os Bispos, não, porém, os Vigários Capitulares nem os Vigários Gerais, podem fundar Institutos Seculares e erigi-los em pessoa moral, segundo Cànone100,§§1e2.
§ II. Todavia, os Bispos não fundem nem permitam que se fundem Institutos sem ter consultado a Sagrada Congregação dos Religiosos, conforme as prescrições do Cânone 492, § 1 e do artigo seguinte.

Artigo VI

§ I. Para que a Sagrada Congregação dos Religiosos dê aos Bispos que a consultam previamente, segundo as disposições do Artigo V, § 2° acerca da criação de Institutos, a autorização de os fundar, deve ser informada sobre os pontos especificados nas Normas que ela fixou (Números 3 a 5) para a criação das Congregações ou das Sociedades de vida comum de direito diocesano, fazendo as adaptações que julgar convenientes; e também sobre os outros pontos que foram ou venham a ser introduzidos mais tarde no uso e na prática desta mesma Congregação.
§ II. Uma vez obtida a autorização da Congregação dos Religiosos, nada mais obsta a que os Bispos possam fazer, com toda a liberdade, uso do seu direito próprio e proceder à fundação. Que não omitam advertir oficialmente a Congregação da fundação assim feita.

Artigo VII

§ I. Os Institutos Seculares que tiverem obtido da Santa Sé a aprovação ou o decreto de louvor, tornam-se de direito pontifício (Cânones 488, 3° e 673, § 2).
§ II. Para que os Institutos Seculares de direito diocesano possam obter o decreto de louvor ou de aprovação, são requeridas, em geral, junto com as convenientes adaptações a juízo da Sagrada Congregação dos Religiosos, todas as formalidades definidas e prescritas, ou a prescrever no futuro, pelas normas (nuns. 6 e segs.), pelo uso e pela prática desta mesma Sagrada Congregação, em função das Congregações e Sociedades de vida comum.
§III. Para a primeira aprovação dum Instituto e das suas Constituições, para a segunda e para a aprovação definitiva, proceder-se-á assim:
1° - Tendo sido preparada a causa como de costume e esclarecida ao menos pelo voto e parecer dum consultor, discutir-se-á a primeira vez na Comissão de Consultores sob a direção do Secretário da Sagrada Congregação dos Religiosos ou do seu substituto.
2° - Em seguida, todo o assunto será submetido ao exame e ã decisão da assembleia plenária da Congregação presidida por Sua Eminência o Cardeal Prefeito, tendo sido convidados, se for necessário e útil, Consultores competentes ou outros peritos para estudar a fundo a questão.
3° - A decisão da Assembleia será levada ao Santo Padre, em audiência Pontifícia, pelo Eminentíssimo Cardeal Prefeito ou pelo Secretário da Sagrada Congregação, e submetida ao seu supremo juízo.

Artigo VIII

Os Institutos Seculares, além de estar sujeitos às leis próprias, presentes ou a publicar no futuro, estão sujeitos aos Ordinários dos Lugares, segundo as prescrições do Direito Canônico para as Congregações não isentas e as Sociedades de vida comum.

Artigo IX

O governo interno dos Institutos pode ser organizado hierarquicamente, segundo a natureza, os fins e as particularidades de cada um, à maneira do governo das "Religiões" e das Sociedades de vida comum, depois de feitas, a juízo da Sagrada Congregação dos Religiosos, as necessárias adaptações.

Artigo X

Nada é mudado pela presente Constituição Apostólica quanto aos direitos e às obrigações dos Institutos já fundados e aprovados pelos Bispos, depois de consultada a Santa Sé, ou pela mesma Santa Sé.
Publicamos, declaramos e ordenamos esta lei, decretando igualmente que esta Constituição Apostólica deve ser e continuar firme, eficaz e válida; que deve obter inteira e plenamente todos os seus efeitos, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo digna duma menção muito especial. Que a ninguém seja permitido infringir ou ir temerariamente contra esta Constituição por Nós promulgada.

Dada em Roma, junto de São Pedro, a 2 de fevereiro, festa da Purificação da Santíssima Virgem Maria, no ano de 1947, oitavo do Nosso Pontificado.

PIO XII, PAPA


NOTAS

(1) Pio XI, Mensagem radiofônica, 12/02/1931 (aos religiosos): cf. A.A.S., ××|||, 1931, p. 67.
(2) Cf. Tertuliano, Ad exorem, livro I, cap. IV (PL, I, 1281); Ambrósio, De Virginibus, I, III, 2 (PL, XVI, 202); Euchério de Lião, Exhortatio ad Monachos, I (PL, L, 865); Bernardo, Epistola CDXLIX (PL, CLXXXII, 641); idem, Apologia ad Guillelmum, cap. X (PL, CLXXXII, 912) .
(3) Mateus 16, 24; 19, 10-12,16-21; Marcos 10, 17-21, 23-30; Lucas 18, 18-22, 24-29; 20. 34-36.
(4) 1 Coríntios 7, 25-35, 37-38, 40; Mateus 19,27; Marcos 10, 28; Lucas 18, 28; Atos21, 8-9; Apocalipse 14, 4-5.
(5) Lucas 7, 15; Atos 4, 32, 34-35; 1 Coríntios 7, 25-35, 37-38 40; Eusébio, Historia eclesiástica, III, 39 (PG, XX, 297).
(6) Inácio de Antioquia, Ad Polycarpum, V (PG, V, 724); Policarpo, Ad Phillppenses V, 3 (PG, V, 1009); Justino Filósofo, Apologia I pro christianis (PG, VI, 349); Clemete Alexandrino, Stromata (PG, VIII, 224); Hipólito, In Proverbios (PG, X, 628); idem, De Virgine Corinthiaca (PG, X, 871-874); Orígenes, In Numeros, homilia II, 1 (PG, XII, 590); Metodio, Convivium decem virginum (PG, XVIII, 27-220); Tertuliano, Ad exorem, livro I, cap. VII-VIII (PL, I, 1286-1287); idem, De resurreccione carnis, cap. VIII (PL, II, 806); Cipriano, Epistola XXXVI (PL, N, 327); idem, Epistola LXII, II (PL, N, 366); idem, Testimonia adversus iudeos, livro III, cap. LXXIV, (PL, IV, 771); Ambrósio, De viduis, II, 9 e ss. (PL, XVI, 250-251); Cassiano, De tribus generibus monachorum, V (PL, XLIX, 1094); Atenágoras, Legatio pro christianis (PG, VI, 965).
(7) Atos 21, 8-10; cf. Inácio de Antioquia, Ad Smyrnenses, XIII (PG, V, 717); idem, Ad Polycarpum, (PG, V, 723); Tertuliano, De virginibus velandis (PL, II, 935 ss.); idem, De exhortatione castitatis, cap. VII (PL, II, 922); Cipriano, De habitu virginum, II (PL, IV, 443); Jerônimo, Epistola LVIII, 4-6 (PL, XXII, 582-583); Agostinho, Sermo CCXIV (PL, XXXVIII, 1070); idem, Contra Faustum Manichaeum, livro V, cap. IX (PL, XLII, 226).
(8) Cf. Optato, De schismate donatistarum, livro VI (PL, XI, 1071, ss.); Pontificale Roman um, De benedicione et consecratione Virgin um.
(9) Constitutio Conditae a Christo Ecclesia, 08/12/1900: cf. Leão XIII, Acta, vol. XX, pg. 317-327.
(10) 2 Paralepomenos 19,7; Romanos 2, 11; Efésios 6, 9; Colossenses III, 26.
(11) Mateus 5, 49; XIX, 12; Colossenses 4, 12 ;Tiago 1, 4.
(12) S. C. dos Bispos e Regulares, Ecclesia CathoIica, 11108/1889: ci. A. S. S., XXIII, 634.
(13) ibidem.
(14) Ci. A. S. S., XXIII, 634.

Motu Proprio
Primo Feliciter

 

Passou-se um ano felizmente desde a promulgação da Nossa Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia. Temos diante dos olhos a multidão de tantas almas escondidas "com Cristo em Deus” (1), que, no mundo, aspiram à santidade e que "com grande coração e de bom grado" (2), consagram alegremente toda a vida a Deus nos novos Institutos Seculares.

Por isso, não podemos deixar de dar graças à Divina Bondade por esta nova falange que veio reforçar no mundo o exército daqueles que praticam os conselhos evangélicos e também pelo valioso auxilio com que, nestes tempos conturbados e tristes, é providencialmente fortalecido o apostolado católico. O Espirito Santo, que restaura e renova incessantemente a face da terra (3), desolada por tantos males, chamou a Si, por graça insigne e especial, muitos filhos e filhas bem-amados, aos quais abençoamos com grande afeto no Senhor.

Chamou-os a fim de que, reunidos e organizados nos Institutos Seculares, sejam para este mundo insípido e tenebroso, ao qual não pertencem (4) e no qual, todavia, por divina disposição devem permanecer: sal incorruptível, que não se torna insípido (5); luz que no meio das trevas brilha e não se extingue (6); pequenino fermento que, misturado a todas as classes sociais, pela palavra, pelo exemplo e por todos os meios, se esforça para penetra-las até impregnar toda a massa, de tal forma que, levedada, seja por inteira transformada em Cristo (7).

A fim de que tantos Institutos, surgidos de todas as nações pela efusão do Espirito de Jesus Cristo (8), sejam regidos segundo as prescrições da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, e produzam em abundância excelentes frutos de santidade, como deles se espera; e também para que, sabiamente organizados como um exército (9) estejam prontos a combater os combates de Deus nas obras individuais e comuns de apostolado, Nós confirmamos com grande alegria a citada Constituição Apostólica; e depois de madura deliberação, por "Motu Proprio”, com todo o conhecimento de causa e na plenitude do poder Apostólico, declaramos, decretamos e estabelecemos o que segue:

I. As Associações de clérigos ou de leigos, que professam a perfeição cristã no mundo, e que possuem de maneira certa e completa os elementos e as condições prescritas pela Constituição Apostólica Provida Mater Ecelesia, não devem nem podem, sob qualquer pretexto, ser deixadas arbitrariamente entre as Associações comuns de fiéis (Cânones 684-725), mas é necessário reduzi-las e elevá-las à natureza e à forma próprias de Institutos Seculares, que correspondem com perfeição a seu caráter e às suas necessidades.

II. Nesta elevação de Sociedades de fiéis à forma superior de Institutos Seculares (cf. Num. I), e na organização quer geral quer particular de todos os Institutos, é preciso ter sempre diante dos olhos aquilo que é o caráter próprio e especial destes Institutos, isto é, o caráter secular, o qual precisamente constitui toda a sua razão de ser e deve aparecer em tudo.
Nada se deve excluir da profissão total da perfeição cristã, solidamente baseada sobre os conselhos evangélicos e verdadeiramente religiosos quanto à sua substância, mas esta perfeição deve ser exercida e professada no mundo; é preciso, pois, adapta-la à vida do mundo, em tudo o que é permitido e compatível com as obrigações e as obras desta mesma perfeição. Toda a vida dos membros dos Institutos Seculares, consagrados a Deus pela prática da perfeição, deve ser convertida em apostolado; apostolado que deve ser exercido, constante e santamente, com tal pureza de intenção, intimidade com Deus, generoso esquecimento e abnegação de si próprio e amor das almas, que seja capaz de revelar o espirito interior que o anima e na mesma proporção alimentá-lo e renova-lo sem cessar.
Este apostolado, que abarca toda a vida, é vivido tão profunda e sinceramente nestes Institutos, que, com o auxilio e sob a inspiração da Divina Providência, a sede ardente das almas parece não se ter limitado a oferecer uma ocasião favorável de consagrar a própria vida, mas também, em grande parle, impôs sua organização e sua fisionomia particular; e isto de forma tão maravilhosa que a assim dita finalidade especifica criou também a finalidade genérica.
Este apostolado dos Institutos Seculares deve exercer-se fielmente, não somente no mundo, mas de alguma forma a partir do mundo e, por consequência, pelas profissões, atividades, formas, lugares e circunstâncias correspondentes a essa condição secular.

III. Segundo a norma da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia (art. II, § I), não cabe aos Institutos Seculares o que se refere à disciplina canônica do estado religioso e, de modo geral, não se pode nem se deve aplicar a eles a legislação religiosa.
Pelo contrário, pode-se conservar o que, nos Institutos, se harmoniza normalmente com o caráter secular, contando que isso em nada prejudique a consagração perfeita da vida inteira e em nada se oponha ã Constituição Provida Mater Ecclesia.

IV. A organização hierárquica interdiocesana e universal, ã maneira dum corpo orgânico, pode ser aplicada aos Institutos Seculares (ibid. Art. IX), e esta aplicação deve, sem dúvida, trazer-lhes força interior, influência mais larga e mais eficácia e estabilidade.
Todavia, nessa organização, que é preciso adaptar a cada Instituto, deve-se levar sempre em conta a natureza do fim a alcançar, seu maior ou menor desígnio de expansão, sua evolução e grau de maturidade, as circunstâncias em que se encontra e outros elementos deste gênero.
E preciso não excluir nem desprezar as formas de Institutos que se estabeleceram em confederação e que querem conservar e favorecer moderadamente o caráter local em cada nação, região, diocese, contanto que tal caráter seja legítimo e impregnado do sentido da catolicidade da Igreja.

V. Os Institutos Seculares, dado que seus membros, embora vivendo no mundo, se consagram totalmente a Deus e às almas com a aprovação da Igreja, e dado que possuem, em graus diversos, uma organização interior hierárquica interdiocesana e universal, são com toda a justiça contada, nos termos da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, entre os estados de perfeição, organizados e reconhecidos juridicamente pela mesma Igreja.
Foi, pois, intencionalmente, que esses Institutos foram ligados e confiados à competência e aos cuidados daquela Sagrada Congregação que possui o encargo e a guarda dos estados públicos de Perfeição. Por consequência, embora sempre respeitando, segundo o teor dos Cânones e as prescrições da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia (Art. IV, § 1 e 2), os direitos da Congregação do Concílio quanto às pias Sociedades e às pias Uniões de fiéis (Cânone, 252, § 2), e os da Congregação da Propaganda quanto às Sociedades eclesiásticas e os Seminários para as Missões estrangeiras (Cânone 252, § 3), decretamos que todas as Sociedades de todos os países, mesmo dispondo de aprovação episcopal ou mesmo pontifícia, sejam obrigatória e imediatamente reduzidas a esta nova forma de Institutos Seculares, segundo as normas acima referidas (Núm. 1), contanto que se reconheça possuírem as características e as condições requeridas; e, para salvaguardar a unidade de direção, a partir de agora passam a ser ligadas e confiadas só à Sagrada Congregação dos Religiosos, em cujo seio foi criada uma secção especial para os Institutos Seculares.

VI. Aos Dirigentes e Assistentes da Ação Católica e de outras Associações de fiéis em cujas fileiras são formados para uma vida cristã integral e, ao mesmo tempo, iniciados na prática do Apostolado, numerosos e escolhidos jovens, que, correspondendo a uma vocação celeste, aspiram a mais alta perfeição, quer nas "Religiões" e nas Sociedades de vida comum, quer também em Institutos Seculares, recomendamos paternalmente que promovam generosamente este gênero de vocações; e prestem auxilio, não só às "Religiões" e Sociedades, mas também a estes Institutos verdadeiramente providenciais e, respeitando a sua disciplina interna, utilizem de boamente a sua colaboração.
Em virtude da Nossa autoridade, confiamos a fiel execução de todas estas regras, que estabelecemos por “Motu Proprio”, à Sagrada Congregação dos Religiosos e às outras Sagradas Congregações mencionadas acima, aos Ordinários dos Lugares e aos Dirigentes das Sociedades a quem interessam, na medida em que dizem respeito a cada um deles.
Quanto ao que estatuímos na presente Carta, dada por "Motu Proprio", ordenamos que isso seja sempre válido e firme, não obstante todas as coisas contrárias.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 12 de março do ano de 1948, ao começar do décimo ano do Nosso Pontificado.

PIO XII, PAPA


NOTAS
(1) Colossenses 3, 3.
(2) 2 Macabeus 1-3.
(3) Salmo 103, 30.
(4) João 15, 19.
(5) Mateus 5, 13; Marcos 9, 49; Lucas 14, 34.
(6) João 9, 5; I, 5; 8, 12; Efésios 5,8.
(7) Mateus, 33; 1 Coríntios 5, 6; Gálatas 5, 9.
(8) Romanos 8, 9.
(9) Cânticos 6, 10.

Instrução da Sagrada Congregação dos Religiosos
Cum Sanctissimus

 

1. Quando o Papa Pio XII promulgou a Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, delegou ã Sagrada Congregação dos Religiosos, sob cuja competência estão os Institutos Seculares (Lei própria, Art. N, §§ 1 e 2), a execução de quanto foi estabelecido na referida Constituição. Para tanto, concedeu todas as faculdades necessárias e oportunas.

2. Entre os deveres e encargos que por delegação pontifícia, segundo a expressão da Constituição, são atribuídos ã Sagrada Congregação, ressalte-se a faculdade de emanar normas consideradas necessárias e úteis para os Institutos Seculares em geral, ou para algum em particular, quando a necessidade exigir ou a experiência aconselhar, seja interpretando a Constituição Apostólica, seja aperfeiçoando-a e aplicando-a (Art. II, 2 § 2).

3. Será conveniente adiar para tempo mais oportuno as normas completas e detentivas que dizem respeito aos Institutos Seculares, a fim de não pôr em risco o desenvolvimento atual dos mesmos Institutos. Mas é necessário definir quanto antes com mais evidência, normafizar e colocar a salvo algumas coisas que não estão compreendidas clara e corretamente interpretadas na Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, observando integralmente as prescrições estabelecidas com Motu Proprio do Santo Padre, no escrito Primo Feliciter de 12 do corrente.

Por isso, a Sagrada Congregação decidiu reunir, ordenar e publicar as normas mais importantes, que, com razão, se podem considerar basilares para construir e ordenar solidamente, nos inicios, os Institutos Seculares.

4. I. Para que uma Associação totalmente dedicada ã perfeição cristã e ao exercício do apostolado no mundo possa assumir com pleno direito o nome de Instituto Secular, é necessário que possua não somente todos e cada um dos elementos que, segundo a norma da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, são considerados e definidos como necessários e integrantes para os Institutos Seculares (art. I e III), mas que seja também aprovada e erigida por um Bispo, depois de consultar esta Sagrada Congregação (Art. V, § 2; Art. VI).

5. II. Todas as Associações de fiéis, em qualquer parte em que estiverem, tanto em território de direito comum como naquele de Missões, e que possuem as formas e as características descritas na mesma Constituição Apostólica (Art. IV, §§ 1 e 2), dependem desta Sagrada Congregação dos Religiosos, e estão sujeitas ã Lei Própria da mesma; não é, pois, Lícito a elas, por nenhuma razão ou título, segundo o Motu Proprio Primo Feliciter (n° V), permanecer entre as comuns Associações de fieis (C.I.C., L. II P. III), salvo o número 5 desta Instrução.

6. III. O Bispo do lugar, e não outro, deve dirigir-se a esta Sagrada Congregação para obter a permissão a fim de erigir um novo Instituto Secular.
Entre outras coisas, deve informar detalhadamente tudo quanto é definido nas Normas dadas pela mesma Sagrada Congregação dos Religiosos para erigir e aprovar as Congregações (6 de março de 1921, n° 3-8), fazendo as devidas aplicações ao caso (Art. VIII).
Tem também a obrigação de apresentar ao menos seis exemplares do esquema das Constituições, em língua latina ou outra aceita na Cúria, incluindo também o Diretório e outros documentos que servirem para demonstrar a forma e o espirito da Associação.
As Constituições devem conter o que se refere à natureza do Instituto, à categoria dos membros, ao regime, à forma de consagração (Art. III, § 2), ao vinculo que une os membros ao Instituto (Art. III, 3), às casas comuns (Art. III, § 4), à formação dos membros e aos exercícios de piedade.

7. IV. As Associações legitimamente erigidas e aprovadas pelos Bispos, segundo a norma do direito anterior e antes da Constituição Apostólica Provida Mater. Ecclesia, se não tiverem obtido uma aprovação pontifícia como Associações laicais, se quiserem ser reconhecidas por esta Sagrada Congregação como Institutos Seculares, de direito pontifício ou diocesano, devem enviar ã mesma:

a) os documentos que provam terem sido erigidas e aprovadas,
b) um breve relato de sua história,
c) a disciplina de vida e o seu apostolado,
d) e, sobretudo, as cartas testemunhais dos Bispos em cujas dioceses possuem domicilio.
Depois de haver examinado atentamente todas estas coisas, de acordo com as normas dos Art. VI e VII da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, poderá ser concedida, segundo os casos, a permissão para que sejam erigidas e obtenham o decreto de louvor.

8. V. As Associações de fundação recente, ou não suficientemente desenvolvidas, e aquelas que vão surgindo, também são de se esperar que, se as coisas acontecerem favoravelmente, possam tornar-se prósperos e genuínos Institutos Seculares.
E oportuno que não encaminhem propostas imediatas à Sagrada Congregação para solicitar que sejam imediatamente erigidas. Pela norma geral, da qual não se deve fazer exceções a não ser por causas graves e rigorosamente avaliadas, estas novas Associações, enquanto não tiverem dado suficientes provas de si, se conservem e se exercitem sob a paterna direção da autoridade diocesana, como simples associações que existem de fato, mais do que de direito. Depois, pouco a pouco e, gradativamente, se desenvolverão sob qualquer forma de Associações de fiéis, Pias Uniões, Sociedades de vida comum ou Confrarias, de acordo com as circunstâncias dos casos.

9. VI. Enquanto perduram estes estados prévios (n° 5), nos quais deve aparecer claramente tratar-se de Associações que se propõem a total consagração ã vida de perfeição e ao apostolado, e reunir todas as características exigidas para um verdadeiro Instituto Secular, deve-se vigiar atentamente para que nestas Associações não se permita, interna ou externamente, nada que exceda de seu presente condição, e não corresponda à especifica forma e natureza dos Institutos Seculares.
Deve-se evitar, sobretudo, aquilo que, se não for concedido uma Associação ser erigida como Instituto Secular, não se possa proibir ou eliminar com facilidade, ou aquilo que pareça obrigar os superiores a conceder a aprovação às presas ou com muita facilidade.

10. VII. Para emitir uma apreciação segura e prática acerca da verdadeira natureza de Instituto Secular de qualquer associação, isto é, se esta, no estado secular, conduz eficazmente os próprios membros àquela plena consagração e dedicação que demonstre tratar-se de um completo estado de perfeição verdadeiramente religioso na substância, também em foro externo, devem-se considerar atentamente os seguintes pontos:

11. a) Se os membros inscritos na Associação, como membros em sentido estrito, “além daqueles exercícios de piedade e abnegação”, sem os quais a vida de perfeição deve considerar-se vã ilusão, de fato professam na prática e com empenho os três conselhos evangélicos sob uma das diversas formas previstas na Constituição Apostólica (Art. III, 2).
Apesar disso, podem ser admitidos na Associação como membros em sentido amplo, inscritos nela com maior ou menor força de intenção, aqueles sócios que aspiram à perfeição evangélica e que se esforçam por exercita-la na própria condição, não obstante não abracem ou não posam abraçar em grau mais elevado todos os conselhos evangélicos.

12. b) Se o vinculo com que os membros do Instituto são unidos à Associação é estável, mútuo e pleno; de tal forma que os membros se entreguem totalmente ao Instituto e que este esteja em condições, ou se prevê que estará, de querer e poder cuidar dos sócios e de responder por eles, segundo o direito (Art. III, § 3, 2°).

13. c) Se tem no presente ou procura ter, e de que forma e sob qual titulo, as casas comuns prescritas pela Constituição Apostólica (Art. III, 3), a fim de atingir o fim para o qual foram criadas.

14. d) Se são evitadas aquelas coisas que não pertencem à natureza e à forma dos Institutos Seculares, por exemplo: o hábito que não seja apropriado à condição de seculares; a vida comum externamente ordenada (Art. II, § 1; Art. III, § 4) à maneira da vida comum religiosa ou semelhante a essa (T it. XVII, L. II, C.I.C.).

15. VIII. Os Institutos Seculares, à norma do Art. II, § 1, 2° da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, salvo os artigos IX e II § 1, 1° da mesma, não são obrigados ao direito próprio e peculiar das Religiões ou Sociedades de vida comum, nem podem usar este direito.

16. Porém, a Sagrada Congregação poderá, excepcionalmente, acomodar e aplicar aos Institutos Seculares, segundo a Constituição (Art. II, § 1, 2°), qualquer prescrição particular do Direito religioso; desta forma, poderá extrair daquele direito também alguns critérios mais ou menos gerais, comprovados pela experiência e correspondentes à sua Intima natureza.

17. IX. Em particular:
a) Embora as prescrições do cânone 500, § 3 não digam respeito estritamente ao Institutos Seculares, nem há necessidade de aplicá-las como estão escritas, todavia, delas se pode deduzir um sólido critério e uma clara direção para aprovação e ordenamento dos Institutos Seculares.

18. b) Nada impede que, à norma do direito (Can. 492, §1), os Institutos Seculares, por especial concessão, possam ser agregados às Ordens ou a outras Religiões, ou de diversas maneiras possam ser por esses ajudados ou moralmente dirigidos.
Mas dificilmente serão concedidas outras formas de dependência mais estreita, que pareçam diminuir a autonomia dos Institutos Seculares, ou seja, submetê-los a uma tutela mais ou menos rígida, mesmo se esta dependência seja solicitada pelos próprios Institutos Seculares, especialmente femininos; em todo o caso, isto só seria viável com oportunas cautelas, depois de haver atentamente considerado o bem dos Institutos, e também o espirito, a natureza e a forma de aposto lado ao qual devem dedicar-se.

19. X. Os Institutos Seculares:
a) Pelo estado de plena perfeição que professam e total consagração ao apostolado que se propõem, neste mesmo gênero de perfeição de apostolado, parecem chamados a coisas maiores do que os simples fiéis, mesmo os melhores, os quais trabalham em Associações verdadeiramente laicais, na Ação Católica ou em outras obras piedosas.

20. b) De tal maneira devem exercer os ministérios e as obras de apostolado, objetivo essencial desses Institutos, que os seus membros, evitando qualquer confusão, ofereçam aos fiéis que os observam, salva sempre a sua disciplina interna, um claro exemplo de abnegada, humilde e constante colaboração com a Hierarquia (cf. 'Motu Proprio' Primo Feliciter, n. VI).

21. XI. a) O Ordinário, obtida a permissão da Santa Sé, quando erige um Instituto Secular antes existente como Associação, Pia União ou Sociedade de vida comum, poderá decidir se é conveniente levar em conta as fases de engajamento feitas antes, como por exemplo, o período de prova, o noviciado, a consagração etc., para determinar a condição das pessoas e os requisitos que devem constar nas Constituições do Instituto.

22. b) Nos primeiros dez anos de fundação de um Instituto Secular, contados desde a data em que foi erigido, o Bispo do lugar pode dispensar dos requisitos de idade, tempo de prova, dos anos de consagração e de outras coisas semelhantes prescritas para os Institutos em geral ou para algum em particular, em ordem às funções, aos cargos, aos postos e outros efeitos jurídicos.

23. c) As casas ou centros fundados antes da ereção canónica do Instituto, se foram fundados com a licença de ambos os Bispos, à norma do cân. 495, § 1, passam a ser "ipso facto” do Instituto.

Dada em Roma, junto do Palácio da Sagrada Congregação dos Religiosos, a 19 de março, festa de São José, Esposo da Bem-aventurada Virgem Maria, de 1948.

Luigi Card. Lavitrano,Prefeito

Fr. Luca Ermenegildo Pasetto,Secretário

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