Conferencia Mundial de Institutos Seculares

As CMIS foi fundada em 1972 e recebeu a aprovação da Santa Sé em 1974. O CMIS é um projetado que tem por objetivo contribuir com a colaboração dos Institutos Seculares de modo que possa ser efetivamente no mundo um "fermento para o vigor e o crescimento do Corpo de Cristo", isto é, a Igreja (Perfectae Caritatis, 11). Deste modo, contribui com cada Instituto para alcançar o seu próprio fim.

Em particular, as CMIS:

1. Favorece os contatos, trocas de experiências e uma ajuda fraterna entre os institutos. Mantém relações regulares com outros grupos, como as Conferências Nacionais e territoriais em espírito de serviço;

2. Sustentar as experiências em que a vida secular consagrada germina, acompanhar as iniciativas de criação de conferências nacionais e territoriais;

3. Dialogar com a Santa Sé acerca dos percursos de vida secular consagrada no mundo.

"Ela é um lugar de encontro, intercâmbio e pesquisa ao serviço dos Institutos, imbuída do espírito de um são pluralismo e no ãmbito dos estatutos da CMIS" (Art. 2)

Conselho Executivo

Durante a Assembleia Geral em Roma, em agosto de 2022, foi eleito o novo Conselho Executivo e, dentro dele, a nova Presidência do CMIS. A Presidência é composta por três membros do Brasil e da Itália: Elba Catalina Fleita (Presidente), Antonio Vendramin e Barbara Pandolfi. Os outros seis membros do Conselho Executivo vêm do Canadá, Espanha, República Dominicana, Burundi, França e Eslováquia.

Estatutos de la CMIS

Os Institutos Seculares foram constituídos em 2 de fevereiro de1947, pelo Papa Pio XII, que promulgou a constituição apostólica Provida Mater Ecclesia, completada com diversos textos entre os quais: o Motu proprio Primo feliciter (1948), seguidamente o Decreto do Concílio Vaticano II Perfectae caritatis (número 11) em 1965, e a Exortação apostólica Vita consecrata (sobretudo o número 10) em 1996.

Em 1983, o Código de direito canónico recordou as disposições comuns a todos os institutos de vida consagrada e determinou as disposições específicas dos institutos seculares:

«O Instituto secular é um instituto de vida consagrada no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro» (cânone #710).

Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica

Prot. N. I.s. 6461/12

DECRETO

O carisma da vida consagrada, inserido no quadro da história trinitária da salvação como uma forma da sua realização, e da sua proclamação viva, compromete cada consagrado a desenvolver uma espiritualidade de comunhão, que se traduza em estilos de vida que seam geradores de missão. É neste contexto que se posiciona a Conferência Mundial dos Institutos Seculares CMIS, qual realidade chamada a promover um intercãmbio recíproco entre Institutos e uma colaboração eclesial segundo a especificidade da consagração secular.

A experiência de quase quarenta anos, a partir de ereção canónica da CMIS, confirmou a importância de tal organismo de comunhão entre os Institutos seculares de todo o mundo. Este tempo serviu, além disso, para precisar ulteriormente a natureza da CMIS, na qual a multiplicidade dos carismas oferece um contributo específico, de modo que a Igreja realize cada vez mais profundamente a sua natureza de sacramento da união íntima de todo o gênero humano com Deus (Lumen Gentium 1).

Com a finalidade de especificar ulteriormente o próprio serviço e os diversos ãmbitos de colaboração entre os institutos, em relação com as outras formas de vida consagrada, e num diálogo fecundo com os Pastores, depois de um trabalho de preparação que envolveu todos os Institutos, a Assembleia dos Responsáveis gerais aprovou os novos Estatutos da Conferência, para os quais solicita agora a ratificação.

A Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, após ter examinado cuidadosamente a documentação apresentada e ter recebido a notícia de que o Santo Padre, aos 30 de outubro de 2012, concedeu benignamente à CMIS a personalidade jurídica civil no Estado da Cidade do Vaticano

APROVA

o novo texto dos Estatutos da CMIS com a alteração do artigo 4, segundo o exemplar conservado no seu Arquivo, reconhecendo-o conforme às normas de Direito Canónico.

Não obstante quaisquer disposições em contrário.

Dada no Vaticano, aos 4 de Dezembro de 2012.

Card. João Braz de Aviz, Prefeito
P. Sebastiano Paciolla, O. Cist., Subsecretário

Primeira parte

Art. 1. A Conferência Mundial dos Institutos Seculares (CMIS) é um organismo de comunhão que tem como objetivo favorecer a colaboração entre os Institutos seculares, de modo a que aqueles que lhes pertencem sejam, segundo as palavras do Concílio Vaticano II, mais eficazmente no mundo «um fermento para vigor e incremento do Corpo de Cristo» (Perfectae caritatis , 11). Auxilia assim cada Instituto a melhor realizar o seu proprio fim.

A CMIS tem como finalidade, entre outras:

  • a) favorecer os contactos, trocas de experiências e a ajuda fraterna entre os Institutos. Mantém relações regulares com outros agrupamentos como conferências nacionais e territoriais num espírito de serviço;
  • b) sustentar as experiências em que a vida secular consagrada germina, acompanhar as iniciativas de criação de conferências nacionais e territoriais;
  • c) dialogar com a Santa Sé acerca dos percursos de vida secular consagrada no mundo;
  • d) promover estudos e pesquisas visando aprofundar a natureza e a missão atual dos Institutos seculares, tomando como base os documentos do Magistério da Igreja e tendo em conta as experiências vividas pelos próprios Institutos;
  • e) exprimir em geral as necessidades, os interesses, as opiniões dos Institutos à Santa Sé.

Cada Instituto reserva-se o direito de se dirigir diretamente à Santa Sé.

Art. 2. A CMIS age em comunhão total com a Sé Apostólica.

Por conseguinte,

  • Ela é um lugar de encontro, intercâmbio e pesquisa ao serviço dos Institutos, imbuída do espírito de um são pluralismo e no ãmbito dos estatutos da CMIS;
  • A sua estrutura e o seu funcionamento respeitam a autonomia dos Institutos seculares de modo a determinar as suas formas de vida e de apostolado, segundo o seu carisma original e as normas da Igreja.

Art. 3. Membros

Os Institutos seculares aprovados pela Igreja, de direito diocesano ou pontifício, representados pelos seus Responsáveis gerais, são membros de direito da CMIS.

Tal direito pode ser exercido, de facto, apenas após a aceitação explicita dos Estatutos da CMIS, segundo as modalidades estabelecidas pelo Conselho executivo.

Art. 4. Sede social

A Conferêrencia Mundia dos Institutos Seculares CMIS, à qual, em 30 de outubro de 2012, o Santo Padre concedeu benevolamente a personalidad jurídica civil vaticana, tem a sua sede no Estado da Cidade do Vaticano.

Segunda Parte

Organização e funcionamento da CMIS

Art. 5. A assembleia geral e o conselho executivo asseguram o funcionamento da CMIS.

A. Assembleia geral

Art. 6. A assembleia geral é o organismo principal no seio da CMIS.

Art. 7.  A assembleia é composta por Responsáveis gerais. Em caso de impedimento, cada responsável geral pode ser substituído por um delegado escolhido entre os membros do proprio Instituto. Esse delegado deverá estar munido de uma delegação escrita, a ser apresentada ao secretário do Conselho executivo, antes da abertura da assembleia.

A Conferência Mundial dos Institutos Seculares é da exclusiva responsabilidade da assembleia. Para agir validamente devem estar presentes mais da metade daqueles que a tal têm direito.

Os Responsáveis gerais têm voz ativa (direito de voto) e voz passiva (direito a ser eleito). Os seus delegados têm apenas voz ativa.

Os membros do Conselho executivo cessante, que já não são responsáveis gerais, participam na assembleia geral sem direito de voto.

Art 8. Os presidentes das conferências nacionais e/ou territoriais são convidados a participar nas assembleias gerais, com direito do uso da palavra, mas sem voz ativa ou passiva, exceto no caso em que sejam também responsáveis gerais do proprio Instituto.

Art. 9. Tarefas

As tarefas da assembleia geral são as seguintes:

  1. votar as decisões por maioria relativa, salvo as mencionadas no artigo 24;
  2. eleger o seu conselho de presidência, ou o seu  moderador/moderadora, que dirige os debates e os trabalhos da assembleia e comunica os respetivos Atos à Santa Sé;
  3. discutir e votar a ordem de trabalhoso proposta pelo conselho executivo;
  4. receber o relatório das atividades do conselho executivo;
  5. fixar os critérios que regulam a participação financeira;
  6. discutir e votar propostas que exprimam as necessidades, os interesses, as opiniões dos Institutos seculares a submeter a Santa Sé;
  7. estabelecer as orientações que serão assumidas pelo conselho executivo até à assembleia seguinte;
  8. Aprovar o regulamento eleitoral;
  9. eleger o conselho executivo em conformidade com o regulamento eleitoral;
  10. votar, se necessário, a modificação dos Estatutos;
  11. eleger um comité de três membros que procede às eleições. Este comité organiza o desenrolar das eleições, segundo o regulamento eleitoral. 

Art. 10. Assembleia geral ordinária

A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária de quatro em quatro (4) anos. A data e o local são propostos pela assembleia precedente. O conselho executivo informa os Institutos sobre a escolha do tema. Estes deverão ter recebido a convocatória um ano antes da realização da assembleia.

Art. 11. Assembleia geral extraordinária

Em caso de necessidade pode realizar-se uma assembleia geral extraordinária.  É convocada pelo conselho executivo, a pedido de pelo menos dois terços (2/3) dos seus membros, ou pelo menos da metade (1/2) dos Responsáveis gerais.  A convocatória deve ser enviada três (3) meses antes da sessão e conter o assunto e os motivos de tal necessidade.

Se o considerarem necessário, e com a aprovação da Santa Sé, as assembleias extraordináarias podem eleger um novo conselho.

B. O conselho executivo

Art. 12. Natureza

O conselho executivo executa as diretivas da assembleia.  É eleito por um período de quatro (4) anos.

Em caso de ocorrerem acontecimentos relevantes, que se refiram à participação da CMIS na vida da Igreja e sobre os quais a assembleia não tenha expresso o seu parecer, o conselho executivo deverá preventivamente consultar todos os Institutos, salvo se se tratar de questões urgentes e específicas;  neste caso informará, logo que possível, todos os Institutos sobre as eventuais decisões tomadas.

Art. 13. Composição do conselho executivo

O conselho executivo é composto por nove (9) Responsáveis gerais. A sua composição deve exprimir o pluralismo dos Institutos; para garantir tal pluralismo, a assembleia aprova o regulamento das eleições.

Todos os membros do conselho são igualmente co-responsáveis. Em conseguência, cada um deles é informado das atividades de todos os outros membros e do secretariado, e o conselho decide a repartição das tarefas segundo as necessidades e as possibilidades.

Art. 14.  Eleiçãos do conselho executivo

O  conselho executivo é eleito do seguinte modo:

a) todos os Responsáveis gerais, presentes na assembleia ou ausentes, são elegíveis, após terem expresso o seu acordo, à exceção daqueles que já foram eleitos duas vezes consecutivas como membros do conselho executivo;

b) procede-se à eleição em conformidade com o regulamento eleitoral, velando sobre o pluralismo dos Institutos, particularmente os institutos de direito pontifício ou diocesano, laicos ou clericais, institutos de diferentes continentes, locais ou internacionais.

Art. 15. Funções do conselho executivo

 O conselho executivo reúne-se pelo menos uma vez por ano.

As funções do conselho executivo são as seguintes:

  1. eleger o seu conselho de presidência por maioria absoluta  até a segunda volta de escrutínio.  A terceira volta de escrutínio, é suficiente a maioria relativa. Em caso de empate dos sufrágios, é eleito o mais jovem dos membros;
  2. votar as decisões por maioria relativa, exceto se diversamente indicado nos estatutos;
  3. tomar as iniciativas necessárias para colocar em prática as decisões da assembleia;
  4. aprovar as demonstrações financeiras anuais e as previsões orçamentárias anuais;
  5. preparar a próxima assembleia geral e a sua ordem de trabalhos, após consulta dos membros da CMIS.;
  6. convocar a assembleia e assegurar a sua organização prática;
  7. apresentar à assembleia geral, para aprovação, o relatório das suas atividades e o relatório financeiro dos últimos quatro anos;
  8. convocar, sempre que necessário, uma assembleia extraordinária;
  9. nomear o secretário e o tesoureiro por maioria relativa, por um período determinado por este;
  10. informar regularmente a Congregação competente e os Institutos sobre as suas atividades.

O conselho executivo é responsável pelo funcionamento dos grupos de trabalho criados pelo próprio, e das sessões pontuais organizadas para aprofundar a natureza e as missões dos Institutos seculares.

Art. 16.  Substituição de um membro do conselho executivo

O Responsável geral de um Instituto secular, membro do conselho executivo, cujo mandato de responsável geral expira antes da assembleia seguinte, continua  a ser membro do conselho executivo, se o seu Instituto não lhe revogar tal faculdade.

Em caso contrário, ou se um membro do conselho executivo estiver impossibilitado de exercer as suas funções, ou for demissionário, o conselho executivo substitui-o tendo em conta a lista total dos candidatos eleitos no decurso da assembleia e o pluralismo dos institutos seculares.

Art. 17.  A presidência

O conselho elege no seu seio três (3) membros que constituem a sua presidência.

O título de presidente do conselho é atribuido àquele que obtém o maior número de votos. Em caso de empate, é eleito o mais jovem. Este não tem qualquer poder decisório, age como coordenador do Conselho e representante da CMIS.

No caso em que um membro da Presidência se encontre na impossibilidade de exercer o seu mandato, ou apresente demissão, os outros membros da Presidência devem disso informar o conselho que procederá, na sua próxima reunião, a uma nova eleição da Presidência.

Art. 18.   Tarefas da presidência:

Cabe à Presidência assegurar a continuidade do funcionamento do conselho executivo e dar seguimento às suas decisãos. É seu dever, entre outros :

  • preparar e animar as reuniões do conselho executivo;
  • fazer circular as informações entre os membros do conselho executivo;
  • manter os laços com as Congregações competentes;
  • dar as disposições necessárias para o funcionamento do secretariado;
  • apresentar ao conselho executivo as demonstrações financeiras e as previsões orçamentárias anuais.

A presidência informa regularmente o conselho executivo das suas atividades.

Art. 19. O secretário

O secretário é nomeado pelo conselho executivo por maioria absoluta. É escolhido entre os membros dos Institutos. Exerce a sua função na dependência do conselho executivo e participa nas reuniões, sem direito de voto.

A duração e forma do mandato são determinadas pelo conselho. No final do mandato, o secretário cessante prolonga as suas funções até à nomenação do seu substituto.

As suas tarefas principais são :

  • garantir o bom funcionamento do secretariado;
  • redigir e seguidamente com a presidência, as atas das reuniões do conselho executivo e da presidência;
  • preparar os documentos para as reuniões do conselho executivo e da assembleia geral;
  • assegurar as comunicações entre o conselho executivo e os Responsáveis gerais;
  • conservar os arquivos da CMIS;
  • assegurar a correspondência regular;
  • manter atualizada a lista oficial dos Institutos seculares e dos Responsáveis gerais;
  • ocupar-se dos meios de comunicação e da sua difusão.

O secretário, com uma delegação do Presidente, pode representar a CMIS nos encontros oficiais.

Art. 20.Tesoureiro

O tesoureiro é nomeado por cada conselho executivo. Exerce a sua função na dependência do conselho executivo e em estreita colaboração com o secretário.

As suas principais funções são :

  • providenciar a administração financeira e a contabilidade da CMIS;
  • colaborar com o secretário no sentido de garantir o pagamento das quotas anuais dos Institutos;
  • preparar a apresentar as demonstrações financeiras anuais e as previsões orçamentárias anuais;
  • assinar os documentos referentes à administração financeira;
  • assegurar o acompahamento das faturas ordinárias até ao montante estabelecido pelo conselho executivo em cada reunião. Para além de tal montante, deverá obter autorização prévia, por escrito, da presidência.

Art. 21. Comissões e grupos de trabalho

O conselho executivo pode criar grupos de trabalho ou comissões ad hoc para executarem as orientaõ¸es da assembleia.

Estes grupos, formados por membros dos Institutos seculares e/ou por peritos externos, trabalham sob a responsabilidade do conselho. Este último deve dar a conhecer os resultados dos trabalhos dos grupos aos Institutos membros da CMIS.

Art. 22. Financiamento

As atividades da CMIS são financiadas pelas quotas dos Institutos seculares e por outras contribuições.

A quota dos Institutos seculares é estabelecida anualmente pelo conselho executivo e expressa-se segundo o número de membros.

Art. 23.Interpretação

Em caso de necessidade de interpretação dos Estatutos, a Presidência consultará a Congregação competente.

Art. 24.  Alterações

Qualquer alteração a estes Estatutos deve recolher os dois terços (2/3) dos votos dos presentes na assembleia geral e obter a aprovação da Santa Sé.

Art. 25. Dissolução

Em caso de dissolução da CMIS., os bens materiais e financeiros que lhe pertencem serão destinados a um organismo similar, com a concordância da Santa Sé.

  • As Associações de clérigos ou de leigos cujos membros, para adquirir a perfeição cristã e exercer plenamente o apostolado, fazem profissão de praticar no mundo os conselhos evangélicos, recebem o nome especial de 'Institutos' ou 'Institutos Seculares', a fim de se distinguirem convenientemente das outras Associações comum de fiéis.
  • Os Institutos Seculares, dado que seus membros, embora vivendo no mundo, se consagram totalmente a Deus e às almas com a aprovação da Igreja, e dado que possuem, em graus diversos, uma organização interior hierárquica interdiocesana e universal, são com toda a justiça contada, nos termos da Constituição Apostólica Provida Mater Ecclesia, entre os estados de perfeição, organizados e reconhecidos juridicamente pela mesma Igreja.
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